Portaria 671/2021: O Que Mudou no Ponto Eletrônico e Como Adequar Sua Empresa Sem Burocracia
Imagine o seguinte cenário: um auditor-fiscal do trabalho chega à sua empresa e solicita o AFD — Arquivo Fonte de Dados — das marcações de ponto dos últimos 12 meses. Você tem 2 dias úteis para entregar. Conseguiria?
Se hesitou, este artigo é para você.
A Portaria MTP nº 671/2021 redesenhou as regras de registro eletrônico de ponto no Brasil. Publicada em 8 de novembro de 2021, ela unificou normas antigas, criou categorias inéditas de registradores e definiu requisitos técnicos que muitos sistemas ainda não atendem.
Neste guia, vamos mostrar exatamente o que mudou, quais são as penalidades reais e como adequar sua empresa em passos práticos — sem juridiquês.
O que é a Portaria 671/2021?
A Portaria MTP nº 671 é a norma que regulamenta o registro eletrônico de jornada de trabalho no Brasil. Publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, ela define:
- Os três tipos de registradores eletrônicos permitidos (REP-C, REP-A e REP-P)
- Os requisitos técnicos que cada tipo deve atender
- Os arquivos fiscais obrigatórios (AFD, AEJ e Espelho de Ponto)
- As assinaturas digitais exigidas (CAdES e PAdES)
- As regras para comprovantes de marcação entregues ao colaborador
Pela CLT, Art. 74, § 2º, atualizado pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a manter controle de jornada.
Mas atenção: a Súmula 338 do TST estabelece que empresas a partir de 10 empregados que não apresentem registros de ponto enfrentam presunção de veracidade da jornada alegada pelo funcionário. Na prática, se sua empresa não consegue provar o contrário, a Justiça tende a aceitar a versão do trabalhador.
O que a Portaria 671 substituiu?
Antes de 2021, existiam duas portarias separadas regulamentando o ponto eletrônico:
- Portaria 1.510/2009 — regulamentava o relógio de ponto físico (REP)
- Portaria 373/2011 — permitia sistemas alternativos (como aplicativos), mas exigia acordo coletivo
As empresas precisavam consultar ambas simultaneamente, o que gerava confusão e aumentava o risco de descumprimento.
A Portaria 671 resolveu isso ao unificar tudo em uma norma única e criar três categorias claras de registradores. A mudança mais relevante para o dia a dia das empresas: pela primeira vez, a legislação reconheceu o ponto 100% por software (REP-P), sem necessidade de acordo coletivo com o sindicato.
Além disso, o formato antigo AFDT/ACJEF deixou de ser aceito, substituído pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), conforme confirmado pelo FAQ oficial do MTE.
As 5 mudanças práticas que afetam sua empresa
1. Três tipos de REP — e você precisa se enquadrar em um deles
A Portaria criou três categorias de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Qualquer sistema fora dessas categorias não tem validade legal:
| Critério | REP-C (Convencional) | REP-A (Alternativo) | REP-P (Programa) |
|---|---|---|---|
| O que é | Relógio de ponto físico | Hardware e/ou software | Software em nuvem |
| Certificação | INMETRO | Nenhuma obrigatória | INPI |
| Acordo coletivo | Não exige | Obrigatório | Não exige |
| Funciona em nuvem | Não | Possível | Sim |
| Marcação pelo celular | Não | Depende | Sim |
| Equipes remotas | Não | Depende | Sim |
| Custo de hardware | R$ 1.500–5.000+ | Variável | Zero |
REP-C é o relógio de ponto tradicional, homologado pelo INMETRO, com fabricante cadastrado no Ministério do Trabalho (Art. 76). Faz sentido para operações 100% presenciais em local fixo.
REP-A combina hardware e/ou software, mas exige autorização por convenção ou acordo coletivo vigente (Art. 77). Se o acordo vencer, o sistema fica irregular imediatamente — não existe ultratividade, conforme Art. 614, §3º da CLT.
REP-P é software executado em servidor ou nuvem, com certificado de registro no INPI (Art. 78). Não exige acordo coletivo nem hardware dedicado — funciona no celular, tablet ou computador.
2. Novos arquivos fiscais obrigatórios
O AFD (Arquivo Fonte de Dados) e o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) substituíram os antigos AFDT/ACJEF. Segundo o FAQ oficial do MTE, o AEJ é gerado pelo PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) a partir dos dados brutos do AFD.
Ambos devem ser assinados digitalmente com CAdES em arquivo .p7s destacado, usando certificado ICP-Brasil. O AFD deve utilizar CRC-16 padrão KERMIT para integridade dos registros.
3. Comprovantes digitais com assinatura PAdES
Para REP-P, é obrigatório fornecer comprovante em PDF com assinatura PAdES após cada marcação (Art. 80). O comprovante deve conter: NSR, dados do empregador e empregado, data, horário e assinatura eletrônica.
4. Proibições que podem invalidar seu sistema atual
A Portaria 671 (Art. 74) proíbe expressamente que o sistema de ponto:
- Tenha restrições de horário para marcação
- Faça marcação automática com horários predeterminados
- Exija autorização prévia para registro de hora extra
- Permita alteração dos dados registrados pelo empregado
Se o sistema que você usa hoje faz qualquer uma dessas coisas, ele é ilegal — independente do tipo de REP.
5. Atualizações que muitas empresas não acompanharam
A Portaria 671 já recebeu quatro atualizações complementares:
- Portaria 1.486/2022 — detalhou padrões de assinatura digital (PAdES para comprovantes, CAdES para AFD/AEJ)
- Portaria 3.717/2022 — prorrogou prazo de adequação do AEJ para janeiro de 2023
- Portaria 4.198/2022 — ajustou regras sobre responsabilidades de assinatura do AEJ
- Portaria 2.420/2023 — ajustes pontuais em requisitos técnicos
Seu sistema precisa estar em conformidade com todas essas portarias, não apenas com a 671 original.
Penalidades: quanto custa não se adequar?
Multas administrativas
As multas por infração às normas de controle de jornada variam de R$ 400 a R$ 4.000 por trabalhador, com valores dobrados em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Uma empresa com 30 funcionários pode receber autuação de até R$ 120.000 em uma única fiscalização.
Passivos trabalhistas
Sem registros conformes, a empresa enfrenta:
- Presunção de veracidade da jornada alegada pelo funcionário (Súmula 338, I do TST)
- Inversão do ônus da prova — cabe à empresa provar que as horas extras não aconteceram
- Cartões com horários uniformes (britânicos) são inválidos como prova (Súmula 338, III do TST)
Um único processo trabalhista com horas extras presumidas pode custar entre R$ 50.000 e R$ 200.000. Com múltiplos funcionários fazendo a mesma reclamação, o passivo se multiplica rapidamente.
Passos práticos para adequar sua empresa:
Passo 1: Verifique os arquivos fiscais
Seu sistema gera AFD com NSR sequencial e assinatura CAdES? Gera AEJ conforme layout oficial do MTE? Emite Espelho de Ponto individual com marcações originais e tratadas? Emite comprovante digital com assinatura PAdES?
Passo 2: Confirme as assinaturas digitais
O AFD e AEJ devem ter assinatura CAdES (.p7s) com certificado ICP-Brasil. O comprovante do colaborador deve ter PAdES (PDF assinado digitalmente).
Passo 3: Verifique as proibições legais
O sistema impede marcação automática? Permite registro a qualquer horário, sem restrição? Não exige autorização prévia para horas extras? Os dados originais do empregado são imutáveis?
Passo 4: Documente e mantenha acessível
Tenha sempre disponíveis: Atestado Técnico, Termo de Responsabilidade e registros dos últimos 5 anos. O Auditor-Fiscal pode solicitar com prazo mínimo de 2 dias úteis (Art. 85).
Como a UsePonto resolve a adequação à Portaria 671
A UsePonto é um sistema REP-P registrado no INPI, em conformidade com a Portaria 671/2021 e todas as suas atualizações. O sistema funciona como PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto), gerando automaticamente todos os arquivos fiscais exigidos.
Arquivos fiscais com assinatura digital
Na tela "Relógio Digital", os botões "AFD (Arquivo Fonte de Dados)" e "AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)" exportam os arquivos no formato exigido pela legislação. Conforme descrito na própria interface do sistema: "O arquivo ZIP contém o documento original (.txt) e sua assinatura digital (.p7s) conforme Portarias 671/2021 e 1510/2009."
11 validações automáticas a cada marcação
Quando um colaborador clica em "Bater Ponto", o servidor executa 11 validações antes de aceitar o registro:
- Colaborador autenticado, ativo e vinculado à empresa
- Sequência cronológica (Entrada → Início de Intervalo → Fim de Intervalo → Saída)
- Intervalo entre marcações (mínimo 1 minuto, máximo 20 horas)
- Bloqueio de marcações futuras
- Sem duplicação no mesmo minuto
- Tolerância de 10 minutos/dia (Art. 58, § 1º da CLT)
- Alertas em feriados e DSR
- Limite de 2 horas extras/dia (Art. 59 da CLT)
- Intervalo intrajornada (1h para jornadas acima de 6h, 15min para 4-6h)
- Intervalo interjornada mínimo de 11 horas (Art. 66 da CLT)
- Registro de geolocalização
A marcação nunca é bloqueada — conforme descrito na interface: "O colaborador pode bater ponto fora do horário da jornada. O ponto nunca é bloqueado." Quando há irregularidades, o sistema gera alertas para análise do RH.
Reconhecimento facial e geolocalização
O colaborador pode registrar ponto por "reconhecimento facial" ou "Matrícula". O cadastro facial é feito pelo próprio colaborador via link enviado pelo WhatsApp ("Enviar link de cadastro facial via WhatsApp") ou pelo portal web.
Toda marcação registra coordenadas GPS automaticamente. O gestor pode configurar uma "Cerca Virtual" com raio personalizado. A interface informa: "Marcações fora da área serão sinalizadas, mas não bloqueadas" — respeitando a proibição legal de restringir horários de marcação.
Tratamento de ponto e banco de horas
Na tela "Tratamento de Ponto", as marcações originais são identificadas como "Original (AFD)" e um tooltip esclarece: "Marcações originais do AFD. Não podem ser alteradas, apenas complementadas."
O módulo "banco de horas" calcula automaticamente créditos e débitos, com base legal exibida na própria interface: "Art. 59 §2º e §5º da CLT + Lei 13.467/2017". Suporta "Acordo Individual" (compensação em até 6 meses) e "Acordo/Convenção Coletiva" (compensação em até 12 meses).
Espelho de Ponto e relatórios
O "Espelho de Ponto Eletrônico" é gerado em PDF com marcações originais e tratadas, resumo do período (total trabalhado, horas extras 50% e 100%, adicional noturno, atrasos, faltas e saldo de banco de horas). O relatório "Detalhes dos Cálculos" explica como cada valor foi calculado, com referência aos artigos da CLT.
Modo offline
Em locais com internet instável, a interface exibe: "Você está offline. A marcação será sincronizada quando a conexão for restabelecida." As marcações ficam pendentes no dispositivo e são enviadas automaticamente quando a conexão retorna.
Implantação e preço
Todos os planos incluem todas as funcionalidades: marcação de ponto, reconhecimento facial, geolocalização, relatórios completos (AFD/AEJ), banco de horas automático e conformidade com a Portaria 671/2021. O plano Starter começa em R$ 49,90/mês para até 10 colaboradores.
Perguntas frequentes
A Portaria 671 se aplica a empresas pequenas?
A obrigação de controle de ponto eletrônico vale para empresas com mais de 20 funcionários (CLT Art. 74, § 2º). Porém, a Súmula 338 do TST afeta empresas a partir de 10 empregados — sem registros, a Justiça presume verdadeira a jornada alegada pelo funcionário.
Preciso de acordo coletivo para usar ponto digital?
Depende do tipo de REP. O REP-A exige convenção ou acordo coletivo vigente. O REP-P não exige — basta que o software tenha registro no INPI e atenda aos requisitos do Anexo IX da Portaria. A useponto tem registro no INPI atendendo em conformidade a portaria 671/2021.
O que acontece se o acordo coletivo do REP-A vencer?
O sistema fica imediatamente irregular. Não existe ultratividade para REP-A, conforme Art. 614, §3º da CLT. A empresa deve renovar o acordo ou migrar para outro tipo de REP.
Por isso que a useponto optou em REP-P, sem a necessidade para os clientes precisarem de acordos burocráticos para adquirir o sistema.
O que é o AFD e por que é tão importante?
O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é o registro bruto e imutável de todas as marcações de ponto. Possui NSR (Número Sequencial de Registro) sequencial e deve ser assinado digitalmente com CAdES. É o primeiro documento que o Auditor-Fiscal solicita em uma fiscalização.
O reconhecimento facial é permitido pela legislação?
Sim. A Portaria 671 não especifica qual tecnologia de identificação deve ser usada — ela exige que o sistema garanta autenticidade, integridade e não-repúdio. O tratamento de dados biométricos é permitido pela LGPD (Lei 13.709/2018), Art. 11, II, "a", para cumprimento de obrigação legal.
O sistema de ponto pode funcionar sem internet?
Sim. A Portaria 671 não exige que o REP-P funcione offline, mas sistemas que oferecem essa capacidade garantem que nenhuma marcação seja perdida em locais com internet instável.
Próximo passo
A Portaria 671 não é tendência — é a realidade desde 2021. Se sua empresa ainda não se adequou, cada dia é mais um dia de exposição a multas e passivos trabalhistas.
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Fontes: Portaria MTP nº 671/2021 compilada (Gov.br) | Perguntas e Respostas REP (MTE) | CLT — Arts. 58, 59, 66, 74 | Súmula 338 do TST | LGPD — Lei 13.709/2018 | Lei 13.874/2019